RECURSO – Documento:7065865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084317-54.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. W. contra sentença de parcial procedência prolatada na denominada "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais", ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos (evento 87): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do referido negócio jurídico, devendo a parte autora devolver à parte ré o valor recebido a este título, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde a data de cada saque; e
(TJSC; Processo nº 5084317-54.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5084317-54.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. W. contra sentença de parcial procedência prolatada na denominada "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais", ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos (evento 87):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
1) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do referido negócio jurídico, devendo a parte autora devolver à parte ré o valor recebido a este título, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde a data de cada saque; e
2) condenar a parte ré a restituir na forma simples os valores que foram descontados indevidamente até 30/03/2021, e os descontos após esta data devem ser pagos em dobro.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, para as obrigações vencidas até 29/8/2024; para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024 o importe deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos da taxa legal de juros - taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CPC), a contar da citação (CC, art. 405).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, no importe de 30% a ser pago pela parte autora e 70% a ser pago pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico, a teor do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Após oposição de aclaratórios pela casa bancária, a decisão foi integrada nos seguintes termos (evento 98):
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão, retificar a sentença (evento 87) exclusivamente quanto ao seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
1) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do referido negócio jurídico, devendo a parte autora devolver à parte ré o valor recebido a este título, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde a data de cada saque; e
2) condenar a parte ré a restituir na forma simples os valores que foram descontados indevidamente até 30/03/2021, e os descontos após esta data devem ser pagos em dobro.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, para as obrigações vencidas até 29/8/2024; para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024 o importe deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos da taxa legal de juros - taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CPC), a contar da citação (CC, art. 405).
Oportunizo a compensação dos créditos e débitos, em razão dos valores depositados na conta da parte autora (368 do Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, no importe de 30% a ser pago pela parte autora e 70% a ser pago pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico, a teor do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 95), requer a reforma do "decisum", com a procedência da totalidade dos pleitos formulados na exordial, reafirmando a ocorrência de prática abusiva efetuada pela parte ré. Diante disto, postula a a devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e da totalidade dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 105), os autos ascenderam a esta Instância.
É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , conhece-se parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 2% (dois por cento) em favor do patrono da acionada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065865v4 e do código CRC 155de3ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:16
5084317-54.2022.8.24.0930 7065865 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:24.
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